STJ AREsp 2278914
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela regularidade do ato citatório, e pela improcedência da alegação de incompetência do juízo, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTI DE FARIAS - ESPÓLIO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela regularidade do ato citatório, e pela improcedência da alegação de incompetência do juízo, no caso dos autos (fls. 392-396). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 304): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença não acolhida. Insurgência.- Matéria processual. Citação na fase de conhecimento. Validade. Carta recebida por funcionário do condomínio. Residência do agravante no local. Citação válida.- Matéria processual. Incompetência absoluta. Foro de eleição. Nulidade. Indispensável demonstração do cerceamento de defesa. Inexistente. Insuficiente a mera condição de consumidor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.- Título executivo judicial válido. Ilegitimidade e inexigibilidade afastadas. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 317-321). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão recorrido, porquanto não foi enfrentada a alegação do agravo de instrumento de nulidade da sua citação ao longo da fase de conhecimento, tendo em vista que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por terceiro estranho à lide, quando sustentou, também, que, por se tratar de citação endereçada a pessoa física, seria imprescindível a ciência inequívoca, o que não ocorreu na espécie. Aduz que, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, haveria de ser observada a regra de competência absoluta do foro de domicílio do consumidor, matéria de ordem pública que deveria ter sido conhecida até mesmo ex ofício. E que o Tribunal a quo ficou silente quanto à ausência de prova inequívoca do recebimento da citação pelo agravante, e, mesmo que fosse reputada a validade do ato citatório, a nulidade do Foro de São Paulo/SP, por ser matéria de ordem pública, haveria de ser reconhecida independentemente de ter sido arguida pelo agravante. Alega, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando se requer mera revaloração dos elementos que já constam do acórdão recorrido, quando no acórdão recorrido expressamente ficou consignad o que o aviso de recebimento "foi assinado pelo mesmo funcionário da portaria do condomínio, Welliton Santos", que é terceiro estranho à lide. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 410-416). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela regularidade do ato citatório, e pela improcedência da alegação de incompetência do juízo, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.