Decisão · STJ

STJ AREsp 1558751

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-08-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. 2. A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: O espólio de Carvalho Consultoria e Treinamento com Desenvolvimento Profissional - Carlos José Guedes de Carvalho - ME, interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 1.053/1.059 que, reconsiderando anterior, deu provimento ao recurso especial da Distribuidora Brasília de Veículos S.A. para reconhecer a nulidade do acórdão distrital, com determinação de retorno dos autos para sanar contradição. Alega que houve expresso pronunciamento da instância ordinária sobre a questão, de modo que a agravada pretende tumultuar o processo, impondo versão em desacordo com os fatos, estando objetivamente estabelecido que apesar de prestar serviços a terceiros, não podia "formalizar contrato de vultosa monta com a concorrente da ré" (fl. 1.068). Sustenta que tal tema não foi objeto de controvérsia durante o processamento, nem houve impugnação ao laudo pericial, não havendo comprovação de que de fato atuou para terceiros, considerando que a rescisão tem fundamento na má prestação de serviço. Afirma que a exclusividade é fruto do descontentamento da Disbrave, não possuindo relevância para a solução da lide, logo não existe necessidade de reparar qualquer contradição pelo TJDFT, que não pode ser compelido a acolher a pretensão da ré. Distribuidora Brasília de Veículos S.A. apresenta impugnação às fls. 1.078/1.087, arguindo o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ, por deficiência na fundamentação e falta de combate ao teor da decisão recorrida. Propõe a manutenção do julgado para o efeito de que seja sanada a contradição intrínseca no acórdão, que justifica a imposição da multa em grau máximo em virtude da exclusividade, mas admite que a agravante prestou serviços a terceiros. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.751 - DF (2019/0230640-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO - MICROEMPRESA ADVOGADO : NILDSON DE SOUZA RODRIGUES - DF015668 AGRAVADO : DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO : WELDER COSTA DA SILVA - DF046135 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. 2. A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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