Decisão · STJ

STJ REsp 1667256

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-04-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. O acórdão recorrido, após a análise das premissas delineadas, concluiu que "o Tribunal de origem reconheceu que o benefício em questão era financeiro, e não tributário, com base nas provas dos autos e na análise de lei local". Entendimento diverso, conforme pretendido, esbarra no óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JALLES MACHADO S. A contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl. 638): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NATUREZA FINANCEIRA DO BENEFÍCIO COM BASE EM LEI LOCAL E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos elementos fáticos dos autos e na legislação local, que o benefício tinha natureza financeira. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta omissão no julgado pois "não foi instado a se manifestar acerca de legislação local, mas tão somente a reconhecer que o acórdão recorrido foi omisso ao atribuir natureza financeiro a benesse legalmente reconhecida como benefício fiscal pelo CTE, não tendo o acórdão de piso se pronunciado a respeito" (fl. 651). Impugnação ao recurso apresentada às fls. 659/664. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. O acórdão recorrido, após a análise das premissas delineadas, concluiu que "o Tribunal de origem reconheceu que o benefício em questão era financeiro, e não tributário, com base nas provas dos autos e na análise de lei local". Entendimento diverso, conforme pretendido, esbarra no óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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