Decisão · STJ

STJ AREsp 2397075

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIGIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA HAYASAKI contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 514): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reconsideração do acórdão agravado. Impugnação às fls. 539-542. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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