Decisão · STJ

STJ AREsp 2375414

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 377): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido." Em suas razões (fls. 389/395), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido genérico, porquanto não analisou nenhuma das teses aventadas nas razões do recurso especial. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 399. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.414 - SP (2023/0181802-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA ADVOGADO : FRANCISCO MAURICIO COSTA DE ALMEIDA - SP125445 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 DANIEL DE SOUZA - SP150587 LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357 CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688 EMENTA PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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