Decisão · STJ

STJ RMS 51845

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-08-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A pretensão de questionar a aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado denota mero descontentamento e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. A contradição só viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração quando fica demonstrado que no acórdão embargado há proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERACAO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DE SAO PAULO ao acórdão da Primeira Turma proferido com a seguinte ementa (fls. 2.010/2.011): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO SE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO QUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTEWRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS RECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO DESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos. 2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS 33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, único fundamento do acórdão recorrido. 3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo. 4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso, dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se: RMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS 32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS 18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS 5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo desprovimento do apelo do SINDASP. 6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado. Alega a parte embargante que "o Recurso Ordinário Constitucional apresentado, discorre, logo na primeira página das razões do recurso, em letras garrafais sobre a demonstração da prova documental e previa da legitimidade e representatividade sindical do impetrante" (fl. 2.034). Por fim, requer o "provimento aos Embargos de Declaração, modificando o V. Acórdão, a fim de que seja julgado o MÉRITO do pedido do Recurso Ordinário Constitucional, dando provimento ao mesmo, pelas razões ali expostas" (fl. 2.035). Impugnação a fls. 2.097/2.099. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A pretensão de questionar a aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado denota mero descontentamento e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. A contradição só viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração quando fica demonstrado que no acórdão embargado há proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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