Decisão · STJ

STJ AREsp 2296671

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ISRAEL MENDONCA SOUZA, em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante em razão da inexistência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: Súmula 7/STJ (fls. 151/153e). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que "em se tratando de suposta incidência da Súmula 07 do STJ e, sobremodo, atacando como de fato atacou o afastamento dela, no Agravo de Origem, não se pode admitir a existência da decisão interlocutória da Presidente, em relação a decomposição autônoma, e recursos repetitivos, máxima vênia, consignando a única incidência na decisão de denegação do recurso especial, a questão de fato, impeditiva do acesso, -"s fortiori" (com mais razão) trata-se de questão de direito-demonstração de fato provado-condição de profissional, com a carteira de advogado-inscrição em 03.03. 1972 na Seccional de Sergipe militando sem que houvesse licenciamento da atividade profissional atingindo as contribuições 44 (quarenta e quatro anos) contribuições ao completar 70 (setenta) anos, incidindo no art. 54, inciso V do Estatuto da Advocacia, afastando a norma do art. 46, caput e parágrafo único do mesmo estatuto" (fl. 159e). Foi apresentada contraminuta ao Agravo interno (fls. 166/169e). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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