Decisão · STJ

STJ REsp 1945724

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-22publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. 1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação. 2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie, quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título de benefício complementar de previdência privada demanda incursão fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias ordinárias. 3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura, neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38): Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre saldo de previdência privada - Cabimento - Importâncias que não podem ser consideradas como verba salarial, notadamente porque, no decorrer do tempo, perdem essa característica, já que não são utilizadas diretamente para a subsistência do trabalhador e de sua família, tendo como objetivo a acumulação de recursos que garantam uma renda mensal no futuro - Inaplicabilidade do art. 833, IV, CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração da origem (fls. 67-72). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial dos agravados e deu-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 211): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM TESE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz que não houve a demonstração do caráter alimentar do complemento de aposentadoria, de modo que o provimento alcançado permitirá "o retorno dos autos à segunda instância para apreciação da necessidade de utilização dos recursos penhorados pelos AGRAVADOS ocasionará uma verdadeira inovação recursal" (fl. 224). Traça argumentações de que a prova da efetiva necessidade dos recursos deve ficar a cargo dos agravados, sob pena de imputar à agravante a produção de "prova diabólica e quase impossível de efetivar, consistente em provar um fato negativo, ou seja, que os recursos não são utilizados pelos AGRAVADOS e suas famílias" (fl. 225). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 231-243). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. 1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação. 2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie, quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título de benefício complementar de previdência privada demanda incursão fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias ordinárias. 3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura, neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →