STJ AREsp 2362616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente limita-se a suscitar a inadequação da ação de prestação de contas e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que a referida questão já havia sido decidida ao final da primeira fase da ação de prestação de contas e, por não ter sido objeto de recurso, está preclusa. Incidência da Súmula n. 283/STF . 2. A revisão da matéria a respeito do interesse de agir e da ausência de pretensão da autora de revisar cláusulas contratuais implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.044-1.049). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 795-796): CÔDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA Pessoa jurídica Destinatário final do produto Produto usado como insumo da atividade empresarial Relação de consumo Não ocorrência - Inaplicabilidade do CDC Precedentes do STJ: A pessoa jurídica que celebra contrato a fim de obter capital de giro para sua atividade empresarial não estabelece relação de consumo, por não se amoldar ao conceito de destinatário final, o que torna inaplicável o CDC à relação, conforme precedentes do STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segunda fase Conta corrente Ação julgada procedente em primeira fase, determinando que o réu apresentasse as contas Sentença que revê a matéria atinente às condições da ação e extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC Inadmissibilidade Preclusão: - Decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas que entendeu estarem presentes as condições da ação e que não foi objeto de recurso Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão, pois já decidida Obrigação do réu de prestar as contas que já foi reconhecida Impossibilidade de nova discussão Sentença anulada. PERÍCIA CONTÁBIL - Ação de prestação de contas procedente em primeira fase Contas apresentadas pelo réu em desacordo com a determinação Ausência de demonstração da origem e regularidade dos débitos lançados em conta Determinação da realização de perícia Ônus do réu: - Cabia ao réu apresentar as contas na forma como definida na decisão da primeira fase da ação de prestação de contas Descumprimento Ônus da realização da perícia contábil para apuração das contas que deve recair sobre o réu. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 820). Alega a agravante que "descabe discutir se a questão acerca da inadequação da ação de prestação de contas estaria preclusa por ter sido decidida ao final da primeira fase, não tendo sido interposto recurso" (fl. 1.057). Aduz, ainda, que "o Tribunal a quo, ao aventar a possibilidade de restituição de débitos oriundos da atividade bancária, claramente reconheceu a viabilidade de se formular pedido revisional no bojo da ação de prestação de contas" (fl. 1.058). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.075-1.084). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente limita-se a suscitar a inadequação da ação de prestação de contas e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que a referida questão já havia sido decidida ao final da primeira fase da ação de prestação de contas e, por não ter sido objeto de recurso, está preclusa. Incidência da Súmula n. 283/STF . 2. A revisão da matéria a respeito do interesse de agir e da ausência de pretensão da autora de revisar cláusulas contratuais implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.