STJ EAREsp 2329373
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.245/1.252) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.235): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls.1.246/1.248): A embargante pede venia para opor estes Segundos Embargos de Declaração, que se mostra necessário à vista do quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2105943-06.2022.8.26.0000, sendo que o fato novo, que levaria ao desate da questão, foi levado ao conhecimento de V. Exa., sendo que não houve manifestação. .. Pois bem. Como ficou decidido no Agravo de Instrumento nº 2105943-06.2022.8.26.0000,o que ocorreu foi uma mera comunicação da juíza da D.19ª Vara Cível à juíza da D. 13ª Vara Cível solicitando a reserva de valor sendo que o levantamento já havia sido deferido à embargante anteriormente por decisão irrecorrida. O referido recurso não foi conhecido, decisão transitada em julgado, onde ficou registrado e reconhecido que a "solicitação" do D. Juízo da 19ª Vara Cível, que preside os autos do processo nº 0043793-87.2017.8.26.0100, não se tratava de decisão, mas sim de mera comunicação entre juízes, pelo que não albergava recurso (e muito menos obediência). Nesse passo, não seria objeto de nenhuma "decisão" da D. Juíza da 13ª Vara Cível, mas sim da resposta de que a questão já fora decidida naqueles autos. Traga-se o que constou da ementa: .. Nesse passo, uma vez que não se tratava de decisão, mas sim de mera comunicação entre juízes, QUE NÃO ALBERGAVA RECURSO (e muito menos obediência), o Agravo de Instrumento nº 2058501-44.2022.8.26.0000 sequer merecia ser conhecido, por não se tratar de decisão, mas sim de resposta de ato de comunicação entre juízes, que não abrange recurso, questão que ficou perfeitamente esclarecida quando do não conhecimento do Agravo de Instrumento2105943-06.2022.8.26.0000. Esta questão atípica foi levada ao conhecimento de V. Exa. em sede de MEMORIAIS, abordada com o fato novo e questão de ordem pública, uma vez que ato de comunicação entre juízes não comporta a interposição de recurso de Agravo de Instrumento por não possuir cunho decisório e por não se tratar-se de decisão interlocutória, além de não estar, obviamente, inserta no rol do artigo 1.015 do CPC. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado . Impugnação apresentada às fls. 1.256/1.270 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.