Decisão · STJ

STJ AREsp 2902530

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, da impossibilidade de análise de assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais e da deficiência do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão desta relatoria. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATEUS EDUARDO LOPES BARBOZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as razões do Agravo em Recurso Especial não foram genéricas, mas específicas e direcionadas a cada ponto da decisão denegatória da Presidência do TJSP .. a discussão central não é sobre se os fatos que levaram à condenação por má-fé ocorreram, mas sim sobre a legalidade da aplicação da penalidade de litigância de má-fé diretamente ao advogado no mesmo processo" (fls. 775-776). Alega que "apresentou um detalhado cotejo analítico (fls. 693/708) com transcrição de ementas e trechos de votos de Acórdãos de diversos Tribunais de Justiça" (fl. 775). Sustenta, ainda, que "utilizou a argumentação constitucional para reforçar o cerceamento de defesa e a falta de devido processo legal" (fl. 775). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, da impossibilidade de análise de assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais e da deficiência do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão desta relatoria. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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