Decisão · STJ

STJ HC 871784

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a quantidade de droga, ante a apreensão de 23,350kg (vinte e três quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela se dedique a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MOREIRA PEPE contra decisão em que deneguei a ordem, liminarmente (e-STJ fls. 52/59). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 4 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 28/42). Requereu a concessão da "ordem de Habeas Corpus, para que se aplique a pena base no mínimo legal, bem como a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu grau intermediário, por fim, que seja fixado o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, confirmando-se a liminar pleiteada" (e-STJ fl. 14). Nas razões do presente agravo, a defesa reafirma que não foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, bem como aduz que deve ser aplicada a fração de 1/2 do tráfico privilegiado de entorpecentes na terceira etapa. Busca, assim, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a quantidade de droga, ante a apreensão de 23,350kg (vinte e três quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela se dedique a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido.
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