STJ REsp 1802289
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES. I. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a possibilidade de ressarcimento por compensação ou precatório e a inclusão da parcela de frete e seguro cobertos por empresa conveniada na base de cálculo do crédito-prêmio de IPI, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. III. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedente: REsp 1694759/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; e AgInt no AREsp 1228581/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019. IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que as modificações das normas processuais são de aplicação imediata (tempus regit actum), inclusive para os processos em curso. Dessa forma, tendo sido a sentença e o acórdão proferidos, respectivamente, em 22 de janeiro de 2007 e 1º de outubro de 2009, nada impede o reconhecimento da matéria ex officio, nos termos da Lei n. 11.280, de 2006. Precedente: REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017. V. O STJ firmou o enten dimento no sentido de ser aplicável a alíquota prevista na Resolução Ciex n. 02, de 1979, ao cálculo do crédito-prêmio de IPI. Precedentes: EREsp n. 800.578/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 25/3/2011; EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.364/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. VI. Conforme sólido entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 235, deve ser utilizada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção, a qual indica os indexadores e os expurgos inflacionários a incidir na atualização dos valores relativos ao crédito-prêmio do IPI, não podendo ser utilizado o Provimento n. 64, de 2005, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes: REsp n. 665.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; e REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010. VII. O STJ se posicionou no sentido da incidência do regime jurídico da compensação tributária vigente à época de ajuizamento da demanda judicial, não sendo possível aplicar retroativamente restrições previstas em lei formal posterior. Dessa forma, são inaplicáveis os arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996, por serem modificações legislativas supervenientes ao crédito em discussão. Precedente: AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010. VIII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONFORJA S/A - CONEXÕES DE AÇO em 25 de julho de 1985, com vistas a declarar o direito ao crédito-prêmio de IPI, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 491/1969, em relação às operações de exportação realizadas entre 7 de dezembro de 1979 e 31 de março de 1981. O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 235-250, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito ao crédito-prêmio do IPI no período de 7 de dezembro de 1979 a 31 de março de 1981, cujos valores deverão ser corrigidos pela variação cambial, acrescidos de juros de mora. A contribuinte, porém, interpôs o recurso de apelação, apontando ter sido proferida sentença citra petita. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolheu matéria preliminar para anular a sentença por ser citra petita, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, conforme acórdão de fls. 462-468. Dessa forma, o magistrado de primeira instância proferiu, às fls. 478-486, nova sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da contribuinte para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da suspensão do crédito-prêmio previsto no Decreto-Lei n. 1.724/1979, e reconhecer o direito ao crédito-prêmio durante o período entre 7 de dezembro de 1979 e 31 de março de 1981, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o julgador, a correção monetária deverá ser feita nos termos do Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como deverão ser respeitados os arts. 63 e 74, ambos da Lei n. 9.430/1996, para fins de constituição do crédito tributário. Por fim, fixou os honorário advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos igualmente em razão da sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheceu de parte das apelações das partes e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte, conforme acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.724/79 E DO INC. I, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI. 1.894/81. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL 960/79. AFASTAMENTO DA NORMA DE REDUÇÃO PROGRESSIVA PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS (ART.2º, DECRETO-LEI 491/69). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ. 1. Apelação da autora não conhecida em parte, no tocante à possibilidade de compensação dos créditos com outros tributos federais, uma vez que este pedido não integrou a petição inicial. Assim também, não conheço da parte do recurso referente ao ressarcimento de parcelas de frete, seguro e comissão de agente, por se tratar de matéria estranha aos autos. 2. Afastada a matéria preliminar, uma vez que o acórdão proferido neste Tribunal determinou a anulação da sentença anteriormente prolatada, para que fosse proferido novo julgamento. 3. O crédito-prêmio de IPI foi instituído pelo art. 1º do Decreto -Lei nº 491/69, como verdadeiro estímulo fiscal de natureza setorial. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria MF nº 960/79, que suspendia o benefício do crédito-prêmio, a partir de 07/12/1979. 5. Também como consequência da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, perderam efeito os Decretos-Leis nos 1.658/79 e 1.722/79. 6. Diante deste quadro, há que se reconhecer, a princípio, o direito da autora ao crédito-prêmio do IPI, posto que pleiteados durante sua vigência, em período anterior a 04/10/1990, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, observando-se a legislação de regência, sem a redução progressiva, contida nos Decretos-Leis nºs 1.658/79 e 1.722/79, devendo ser reformada a r. sentença quanto a este aspecto. 7. Necessária, então, a verificação da ocorrência de prescrição, reconhecível de oficio, nos termos do art. 219, parágrafo 5º, do CPC. 8. O prazo prescricional a ser considerado neste caso é quinquenal, observando a mesma regra para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação tributária, nos termos do Decreto 20.910/32, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 9. Tendo sido a ação proposta em 25/07/1985, transcorreu na espécie o lapso prescricional quinquenal em relação às operações efetuadas entre 7/12/1979 e 24/7/1980, subsistindo apenas as operações realizadas no período de 25/7/1980 a 31/3/1981. 10. Rejeitadas as alegações da autora em relação a este tópico e não conheço de parte da apelação da União, em face da ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença recorrida decidiu a questão nos exatos termos do seu inconformismo. 11. No que concerne à correção monetária, deve ela ser aplicada a partir da data da conversão dos créditos questionados em moeda nacional, nos termos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 491/69. 12. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação. A recomposição dos valores deve refletir, o quanto possível, as perdas monetárias ocorridas no período reclamado para consolidar a justa reparação de direito não satisfeito à época, pois em caso contrário estaria havendo locupletamento por parte do Fisco, correta, portanto, a aplicação do Provimento nº 64/2005 da COGE da 3º Região, com os índices do IPC previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Mantida a fixação da sucumbência recíproca. 14. A r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar a redução progressiva, contida nos Decretos-Leis nºs 1.658/79 e 1.722/79. 15. Matéria preliminar rejeitada. Remessa Oficial improvida. Apelações não conhecidas em parte e, na parte conhecida, improvida a apelação da União Federal e parcialmente provida a apelação do autor. Às fls. 628-642, foram opostos embargos de declaração pela contribuinte, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para incluir no voto o seguinte trecho: Indevida a aplicação da Resolução CIEX nº 2/79, diante de sua reconhecida inconstitucionalidade, uma vez que foi editada com base na Portaria nº 26/79, a qual baseou-se na delegação de competência ao Ministro da Fazenda, dessumindo-se a contaminação dessa norma pela já declarada inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 1.724/79 e 1.894/81, exatamente quanto à referida delegação, por ocasião do julgamento do RE 180828-4. Novos embargos de declaração foram opostos pela contribuinte. Porém, eles não foram acolhidos, sob o argumento de que as alegações da embargante tinham por objetivo apenas rediscutir matéria já abordada. Em seguida, a contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, interpôs recurso especial às fls. 692-784, alegando violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973; do Decreto-Lei n. 1.724, de 1979, e do Decreto-Lei n. 1.894, de 1981; do art. 1.228 do CC e do art. 1º da Lei n. 6.899, de 1981; dos arts. 2º, 128, 460, 499, 500, 505, 512, 513 e 515, todos do CPC/1973; do Decreto-Lei n. 491, de 1969, e do Decreto n. 64.833, de 1969; dos arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996; do art. 219, § 5º, do CPC/1973, conforme redação anterior à Lei n. 11.280, de 2006, e art. 166 do CC; e do art. 21 do CPC/ 1973. Em síntese, a recorrente sustenta (1) a nulidade do acórdão por omissões e contradições não enfrentadas nos embargos de declaração; (2) a inclusão das alíquotas da Resolução Ciex n. 02, de 1979, no crédito-prêmio do IPI; (3) a aplicação dos expurgos inflacionários; (4) a possibilidade de ressarcimento por compensação ou precatório; (5) a impossibilidade da decretação de oficio da prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em 1985 e a Lei n. 11.280, que deu nova redação ao art. 219, § 5º do CPC/1973, só entrou em vigor em 2006; (6) a inclusão da parcela de frete e seguro cobertos por empresa conveniada na base de cálculo do incentivo; (7) não incidência dos arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996; e (8) a sucumbência mínima. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi admitido na origem (fls. 881-882). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES. I. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a possibilidade de ressarcimento por compensação ou precatório e a inclusão da parcela de frete e seguro cobertos por empresa conveniada na base de cálculo do crédito-prêmio de IPI, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. III. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedente: REsp 1694759/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; e AgInt no AREsp 1228581/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019. IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que as modificações das normas processuais são de aplicação imediata (tempus regit actum), inclusive para os processos em curso. Dessa forma, tendo sido a sentença e o acórdão proferidos, respectivamente, em 22 de janeiro de 2007 e 1º de outubro de 2009, nada impede o reconhecimento da matéria ex officio, nos termos da Lei n. 11.280, de 2006. Precedente: REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017. V. O STJ firmou o enten dimento no sentido de ser aplicável a alíquota prevista na Resolução Ciex n. 02, de 1979, ao cálculo do crédito-prêmio de IPI. Precedentes: EREsp n. 800.578/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 25/3/2011; EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.364/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. VI. Conforme sólido entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 235, deve ser utilizada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção, a qual indica os indexadores e os expurgos inflacionários a incidir na atualização dos valores relativos ao crédito-prêmio do IPI, não podendo ser utilizado o Provimento n. 64, de 2005, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes: REsp n. 665.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; e REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010. VII. O STJ se posicionou no sentido da incidência do regime jurídico da compensação tributária vigente à época de ajuizamento da demanda judicial, não sendo possível aplicar retroativamente restrições previstas em lei formal posterior. Dessa forma, são inaplicáveis os arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996, por serem modificações legislativas supervenientes ao crédito em discussão. Precedente: AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010. VIII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido.