Decisão · STJ

STJ AREsp 2447710

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A indicação de violação de lei de forma genérica, desacompanhada dos artigos tidos como malferidos, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JENILSO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 243-244). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃODE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NO QUADRO GERAL DECREDORES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COGENTE DACLASSIFICAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO QUEPODERIA GERAR RISCO DE DILUIÇÃO DO PODER DE VOTO DOSDEMAIS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Conforme dispõe a lei n. 11.101/05 sobre a classificação dos créditos, impõe-se o enquadramento dos créditos devidos pela recuperanda nas seguintes classes/grupos: (a) extraconcursais,(b) concursais trabalhistas, (c) concursais com garantia real, (d)concursais quirografários, (e) concursais titulados por ME ou EPP. Neste sentido, e considerando o caráter cogente desta classificação de créditos, não se pode admitir a inclusão de um crédito em uma classe/grupo que não aquela a que pertença por força de lei. Desta forma, se um crédito, mesmo que tenha origem em uma dívida trabalhista, pertença legalmente ao grupo dos créditos extraconcursais, necessariamente não poderá ser incluído na classe dos créditos concursais trabalhistas, sendo seu enquadramento inderrogável pela vontade manifestada pelo credor e/ou pela recuperanda.2. Ainda, a inclusão de créditos em um grupo (extraconcursal ou, em sendo concursal, em uma das classes do art. 41 da lei11.101/05) distinto daquele determinado legalmente implicaria, no caso de inclusão errônea destes créditos em uma das classes concursais (já que os credores extraconcursais não possuem direito de voto), na potencial dissolução do voto dos demais credores da classe onde foi incluído. Portanto, se fosse autorizada a inclusão em uma determinada classe concursal de um crédito que a ela não pertencesse por força de lei, estar-se-ia sujeitando os credores legalmente incluídos nesta classe a todo tipo de manipulação por meio da diluição de seu poder de voto, o que não se pode admitir. Deste modo, em suma, não é possível à parte credora e à recuperanda negociarem a inclusão de créditos extraconcursais em uma classe concursal da recuperação judicial.3. Por sinal, há que se destacar a própria ausência de interesse da parte credora, ora agravada, no pedido de habilitação dos créditos extraconcursais, uma vez que, enquanto o crédito extraconcursal pode ser exigido imediata e integralmente, o crédito concursal trabalhista se sujeita aos prazos e descontos previstos no plano de recuperação judicial. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 255-256): Nobres julgadores, a decisão do agravo em recurso especial merece ser reformada para que seja conhecido o recurso especial, visto que atende todos os requisitos de admissibilidade. No recuso especial, como foi demonstrado no agravo em recurso especial, foi devidamente indicada a norma e seu fundamento que teve interpretação diversa, sendo clara a compreensão da controversa, conforme pode ser observado no seguinte trecho: .. O acórdão de segundo grau, recorrido, entendeu que a lei 1.101/2005 é cogente quanto a classificação dos créditos sendo não sendo possível a habilitação de crédito em virtude de convergência entre as partes, por sua vez, os acórdão paradigmas entenderam que é possível a convergência entre as partes atendendo ao objetivo da lei 1.101/2005, ou seja, o dispositivo legal que é objeto de interpretação divergente é a lei 1.101/2005e seu escopo, não havendo que se falar em ausência de indicação dos dispositivos legais. Os acórdãos paradigmas entendem que a possibilidade de negociação quanto a inclusão de créditos extraconcursais em uma classe concursal da recuperação judicial atende ao objetivo da lei 1.101/2005 que é a manutenção da atividade da Recuperanda, por sua vez o acórdão recorrido entende que tal negociação contraria a lei 1.101/2005com entendimento que a lei é cogente. Assim, não há que se aplicar a súmula 284 do STF, visto que há indicação expressa dos dispositivos legais em que se deu a interpretação divergente pelos tribunais pátrios, sendo clara a divergência. Logo, deve o recurso especial ser admitido e ter seu mérito analisado. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A indicação de violação de lei de forma genérica, desacompanhada dos artigos tidos como malferidos, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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