STJ REsp 1898204
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se o não provimento do recurso especial. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 355, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação de exigir de contas é constituída de duas fases. Na primeira, discute-se a (in)existência da obrigação de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas. 2. Nos casos em que não se questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, por conta de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, opera-se a supressão da primeira fase do procedimento, o que impede, em tal marco processual, a fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em suas razões, sustentou que a decisão recorrida foi omissa, pois teria deixado de analisar a tese de incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 374/377, e-STJ. Requereu o não provimento dos embargos de declaração e a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.898.204 - PR (2020/0253854-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ICOMAP PARANAENSE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADOS : AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS - PR031335 LUIZ FELIPE DE MATOS - PR051836 EMBARGADO : BANCO ABC BRASIL S.A ADVOGADO : CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.