STJ AREsp 1714188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Nos termos do art. 1.022 do Códig o de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de contradição ou obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETROVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra o acórdão da minha relatoria assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART 102, III, DA CF/1988 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como embasado em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial ante o óbice contido no art. 102, III, da CF/1988, que trata da competência exclusiva do STF, e a Súmula 280 do STF, a qual veda o exame de direito local na via do especial. Precedente: Aglnt no REsp 1.551.942/SP. Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/10/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 708/713). A parte embargante defende que, "ao afirmar que não se pode conhecer do fato novo por não conhecimento do recurso, a decisão revela-se contraditória/obscura. In casu, o fato novo não foi analisado por supostamente não ter conhecido do recurso; ocorre que o recurso foi parcialmente conhecido!" (fl. 721). Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 731. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Nos termos do art. 1.022 do Códig o de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de contradição ou obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.