STJ AREsp 2410724
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 588-590). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 418): Apelação Cível. Vícios de construção. Responsabilidade da Seguradora. Relação consumerista. Imóvel adquirido pelo Sistema de Financiamento Habitacional(SFH). Segundo entendimento recente da terceira turma do STJ, " à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, consideram-se cobertos pelo seguro habitacional os vícios estruturais de construção - que provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação -, sendo cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem" (AgInt no REsp n.1.963.300/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/6/2022). Demonstrada a relação jurídica entre as partes e, considerando que no contrato de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, de acordo com entendimento do STJ, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado; considerando, também, que o mutuário tem a clara expectativa em receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso que se destina; e, considerando, sobretudo, que, conforme laudo da perícia técnica judicial, o imóvel, objeto da presente demanda, possui problemas estruturais graves, em grau crítico, com risco à saúde e segurança de seus moradores, com indicação, inclusive, de intervenção imediata, impõe-se a obrigação da apelada em reparar os danos físicos, indicados no referido laudo. Dano moral configurado. In casu, o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. O apelante é pessoa humilde que utilizou de suas parcas economias e de seu FGTS para concretizar o sonho da casa própria, não tendo a conduta da apelada, assim, causado um mero aborrecimento ao recorrente. O quantum indenizatório deve ter um caráter compensatório e punitivo e, ainda, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se razoável o valor de R$ 30.000,00. Dano material não comprovado. Recurso provido para obrigar a apelada a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários ao conserto dos vícios construtivos, apontados no item 4.1 do laudo pericial (ID27037350), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00. Ônus sucumbenciais devidos pela recorrida, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apelação Cível provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 533). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 613-614): (..) é importante ressaltar que o agravo interposto destacou que os precedentes citados na decisão agravada tratavam de situações distintas da presente demanda. Isso porque a situação dos autos é peculiar, pois o contrato da lide está vinculado ao financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) do Governo Federal, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (..) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.