Decisão · STJ

STJ AREsp 2394190

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGNALDO ABRANTE VILARINHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 264-265). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 195-196): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - DILIGENCIAS MÍNIMAS REALIZADAS PARA A LOCALIZAÇÃO - SEM SUCESSO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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