STJ AREsp 2420465
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 714-719). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 548): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELANTE 01). DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEVER DE GUARDA E DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA PERDA DO CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SISTEMA SUSCETÍVEL A FALHAS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RECURSO DO AUTOR (APELANTE 02). PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). ABALO À IMAGEM DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. PESSOA FÍSICA. ATO ILÍCITO NÃO IMPUTADO AO BANCO, MAS A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELANTE 01) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR (APELANTE 02) CONHECIDO EDESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 584-588). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls.725-727): A decisão negou provimento ao recurso especial, sustentando que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Com a devida vênia, conforme se demonstrará adiante, a respeitável decisão merece ser reconsiderada ou, então, reformada pelo competente órgão colegiado. Isto porque o Recurso Especial, nas e-STJ Fl. 596 a 609, demonstrou que na peça de Embargos de Declaração foi apontada relevante omissão tendo em vista que o Tribunal o acórdão recorrido deixou de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento das pretensões do ora agravante, quais sejam, o fato incontroverso de que o bloqueio do cartão só foi solicitado pela parte agravada após a concretização das operações e a segurança da tecnologia da agravada que garante que as transações somente são autorizadas mediante uso do cartão original com CHIP e a após a aposição da senha correta, cuja manutenção em sigilo é dever do consumidor. .. Por este motivo, requer-se deste C. STJ que, revendo a decisão monocrática, reconheça a violação ao art. 1.022, do CPC, perpetrada pelo Tribunal, declare nulo o acórdão e determine que o Tribunal reveja seu julgamento, desta vez, sanando a omissão de seu entendimento à luz das provas dos autos. No mais, alega que (fls. 727-730): A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender que verificar a violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil CPC/2015, ao art. 14 do CDC e ao art. 1.025 do CPC ensejaria reexame de conjunto fático-probatório dos autos, o que seria inviável em razão da Súmula 7/STJ. Data vênia, a decisão não deve prosperar afinal, como se verá a seguir, todas as pretensões postas no recurso especial encontram respaldo nas disposições contratuais e no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. .. Como se evidencia do trecho acima, partindo da exata premissa fática, o fato de que as transações foram realizadas com cartão original e senha, o Tribunal concluiu que não haveria falar-se em culpa exclusiva do consumidor. .. É fato incontroverso que as transações foram realizadas mediante emprego de cartão com chip, o que significa que somente foram realizadas com o uso da senha pessoal do recorrido, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do titular. Igualmente incontroversa a demora do consumidor na comunicação do furto à instituição financeira, já que o recorrido somente solicitou o bloqueio do plástico mais de duas horas após o furto entregou além de seus cartões ao terceiro, também a senha deles, apesar desta ser pessoal e intransferível. .. Assim, a discussão envolvendo compras irregulares somente gerariam responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, se as transações questionadas somente puderam ser realizadas com emprego do cartão e senha pessoal e intransferível do autor/recorrido, a quem incumbe a guarda e zelar pelo não repasse a terceiros, bem como comunicar imediatamente o banco na hipótese de furto/extravio, lícito concluir que esses deveres não foram observados e o recorrente não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desta falha. No mais, deve ser afastada desde já a possibilidade de aplicação do fortuito interno previsto na Súmula 479/STJ. .. Portanto, considerando o acima exposto, imperioso que o óbice da Súmula 7, STJ seja afastado e ao final seja provido o RESP a fim de considerar a responsabilidade exclusiva da parte recorrida. Em relação à violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, desnecessário o reexame fático-probatório pois o dever de reparação surge a partir do cometimento de ato ilícito pelo agente, hipótese não verificada in casu, já que se está diante de exercício regular de direito, e, para mais, para a configuração do direito reparatório é necessária a constatação do abalo moral, o que não se verifica na situação de mera incorreção do valor do débito inscrito a fim de se considerar legítima a inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito. Superado o óbice da Súmula7/STJ se torna possível ainda a admissão do Recurso Especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devendo ser analisada ainda a violação a jurisprudência consolidada do STJ, conforme demonstração do quadro paradigma presente no REsp. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.