STJ AREsp 2391839
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA CUNHA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 723-725). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NATUREZA CAMBIÁRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CHEQUE POSTO EM CIRCULAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. IMPROPRIEDADE. DOCUMENTO ANTIGO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇAREFORMADA. 1. Para aferição da legitimidade ativa ad causam, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não adescrição do conflito por ele apresentada, conforme a teoria da asserção. Tais questões, à evidência, constituirão o próprio julgamento de mérito. 2. Tornando-se prescrito o direito à ação de execução, o cheque perde a característica de títulocambiariforme valendo, neste tipo de ação (ação de locupletamento ilícito) baseada no artigo 61 da Lei do Cheque, como prova da existência de débito sem a necessidade de discussão de sua origem, ou seja, do negócio jurídico que lhe deu causa. 3. Observa-se que autor juntou na exordial apenas 4 (quatro) cheques emitidos por José Eduardo Álvares Dumon, tendo como beneficiário a empresa START LIGHT LTDA. ME., sem qualquer endosso ou assinatura aposta no verso da cártula. Também não instrui a inicial com o estatuto social da empresa a justificar sua posição de sócio ou de terceiro na relação jurídica. 4. Somente em sede de impugnação à contestação, o autor acostou contrato de cessão de crédito, preexistente ao ajuizamento da ação, na qualconsta que a empresa START LIGTH LTDA. ME., representada por seu sócio José Rosa Filho, cedeu os créditos de sua titularidade a José Maria da Cunha Júnior, ora autor. 5. Tal documento não se presta aos fins que se destina, porquanto, conforme a legislação específica do cheque, necessário que o beneficiário nominado aponha, no verso da ordem, sua assinatura, ainda que não indique o endossatário. 6. O documento de cessão de crédito deve ser desconsiderado para fins de comprovação do endosso dos cheques, carecendo ao autor legitimidade para propositura da presente ação de enriquecimento ilícito. 7. Reformada a sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), inverte-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, adequando-se os honorários advocatícios empercentual sobre o valor atualizado da causa. 8. Diante do provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 627): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NATUREZA CAMBIÁRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CHEQUE POSTO EM CIRCULAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DECRÉDITO. IMPROPRIEDADE. DOCUMENTO ANTIGO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou rediscussão da matéria ventilada nos autos. Sua função precípua é a de complementar ou aclarar o julgado, quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados na disciplina legal incidente na espécie (art. 1022 do CPC). 2. Não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão, porquanto esse órgão judicial expressou, de maneira clara e fundamentada, acerca ilegitimidade ativa ad causam do embargante/autor. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a parte agravante, em síntese, que "Insurge-se o Agravante contra a aplicação da Súmula 182/STJ e a exigência de que, no caso, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que o mesmo não teria efetuado a impugnação específica da referida súmula. Em um Estado Democrático de Direito a fundamentação das decisões judiciais traduz-se em verdadeira garantia contra o arbítrio, garantia esta que foi elevada a postulado constitucional, nos termos do inciso IX do art. 93 da CR/88." (fl. 732) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 196-203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.