Decisão · STJ

STJ AREsp 2872773

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-06publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.614-1.625) opostos por CONSTRUTORA CALPER LTDA. contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPREGADORA, DEVEDORA PRINCIPAL, E A CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 62 DA LEI 1.591/1954, 186 DO CC E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (fls. 1.604) Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, em síntese, que "o objetivo do recurso não é o de discutir matéria fática, de teor probatório. Muito pelo contrário! As razões recursais tratam, em suma, da necessidade de reconhecimento da patente ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo desta ação, na medida em que o contrato foi celebrado sob regime de construção por administração, nos termos do art. 58 da Lei 4.591/94. 13. Ainda, ao contrário do que restou consignado no r. decisum os fatos em si não desafiam o óbice a súmula 7, tampouco a súmula 5 do e. Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a matéria prequestionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual" (fl. 1.618 - destaques no original). Defende, também, que "ao contrário do que restou esposado na r. decisão embargada, faz-se imperioso o conhecimento do recurso para que seja enfrentada a análise do v. acórdão, que não condiz com a orientação firmada por este E. STJ, contrariando o posicionamento que admite a possibilidade de devolução de valores tão somente em casos onde o leilão for positivo e com valores suficientes para cobrar a dívida, sendo o excedente transferido ao comprador desistente, senão vejamos:(..)" (fl. 1.620 - destaques no original). Sustenta que é inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois "sempre houve previsão contratual sobre a possibilidade de leilão extrajudicial para sanar os efeitos produzidos pelo inadimplemento do adquirente. Desse modo, não pode a parte agravada arguir desconhecimento sobre os efeitos dos seus atos, visto que assinou contrato com cláusula expressa sobre o referido leilão" (fl. 1.623). Alega, ainda, omissão quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ, afirmando que "demonstrou em sua contestação, com base em vasta prova documental e precedentes, que o contrato em questão foi celebrado sob o regime de construção por administração (ou a preço de custo), disciplinado pelo artigo 58 da Lei n. 4.591/64. Nesse regime, a responsabilidade financeira da obra é dos próprios condôminos, e não da construtora, que atua como mera administradora"; e que a "(..) ausência de manifestação expressa sobre essa tese viola o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e impede o prequestionamento da matéria. Para que a questão possa ser levada às instâncias superiores, é imperativo que este juízo se pronuncie sobre a aplicabilidade da Lei n. 4.591/64 ao caso concreto" (fls. 1.624 - destaques no original). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 1.625). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1.639. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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