STJ AREsp 1970232
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 747-754, e-STJ, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante, em suas razões, argumentou não possuir a obrigação de custear o procedimento pleiteado pela parte autora. Afirmou que "Vê-se que o v. acórdão baseou na ininteligível tese de que o rol da ANS seria exemplificativo e que o "médico sabe o que é melhor para o seu paciente" e simplesmente não enfrentou o argumento de que a agravante não é obrigada a fornecer fármaco que é considerado tratamento experimental, fora das indicações registradas/autorizadas pela ANVISA e da diretriz de utilização da ANS, mantendo a omissão mesmo após a oposição de embargos" (fl. 760 e-STJ). Alegou, ainda, que "Sem outra alternativa a ora agravante interpôs recurso especial pela violação dos artigos 757 do Código Civil; 10, I, §4º da Lei 9.656/98 e 4º, III da Lei 9.961/00 e pela divergência jurisprudencial havida com o REsp 1.733.013/PR" (fl. 760 e-STJ). Defendeu a necessidade de observância do rol da ANS, conforme entendimento doutrinário e da própria jurisprudência do STJ, indicando que "tem-se que o medicamento em questão não tem registro na ANVISA para o tratamento da patologia apresentada pelo agravado câncer de pulmão e nem se encontra na diretriz de utilização da ANS como de cobertura obrigatória, sendo justamente este o fundamento do apelo nobre: o medicamento foi indicado para patologia diversa da que tem registro na ANVISA e fora das diretrizes de utilização da ANS, configurando-se, portanto, o tratamento experimental, cuja cobertura é expressamente excluída do rol mínimo, na forma do artigo 10, I da Lei 9.656/98" (fl. 762 e-STJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 767 e-STJ). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.232 - RJ (2021/0253976-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI - RJ152713 AGRAVADO : PEDRO LUIZ BRUNO RODRIGUES ADVOGADO : GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.