Decisão · STJ

STJ AREsp 1970232

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-09publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 747-754, e-STJ, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante, em suas razões, argumentou não possuir a obrigação de custear o procedimento pleiteado pela parte autora. Afirmou que "Vê-se que o v. acórdão baseou na ininteligível tese de que o rol da ANS seria exemplificativo e que o "médico sabe o que é melhor para o seu paciente" e simplesmente não enfrentou o argumento de que a agravante não é obrigada a fornecer fármaco que é considerado tratamento experimental, fora das indicações registradas/autorizadas pela ANVISA e da diretriz de utilização da ANS, mantendo a omissão mesmo após a oposição de embargos" (fl. 760 e-STJ). Alegou, ainda, que "Sem outra alternativa a ora agravante interpôs recurso especial pela violação dos artigos 757 do Código Civil; 10, I, §4º da Lei 9.656/98 e 4º, III da Lei 9.961/00 e pela divergência jurisprudencial havida com o REsp 1.733.013/PR" (fl. 760 e-STJ). Defendeu a necessidade de observância do rol da ANS, conforme entendimento doutrinário e da própria jurisprudência do STJ, indicando que "tem-se que o medicamento em questão não tem registro na ANVISA para o tratamento da patologia apresentada pelo agravado câncer de pulmão e nem se encontra na diretriz de utilização da ANS como de cobertura obrigatória, sendo justamente este o fundamento do apelo nobre: o medicamento foi indicado para patologia diversa da que tem registro na ANVISA e fora das diretrizes de utilização da ANS, configurando-se, portanto, o tratamento experimental, cuja cobertura é expressamente excluída do rol mínimo, na forma do artigo 10, I da Lei 9.656/98" (fl. 762 e-STJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 767 e-STJ). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.232 - RJ (2021/0253976-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI - RJ152713 AGRAVADO : PEDRO LUIZ BRUNO RODRIGUES ADVOGADO : GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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