Decisão · STJ

STJ AREsp 2436596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP c ontra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 726-727). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 616): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Decisão que julgou procedente o pedido das agravadas e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravadas, mutuárias do Conjunto Habitacional Juliana A, que são beneficiárias da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Na sentença houve a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada mutuário, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da sentença e de juros demora a partir da citação da agravante na ação civil pública Impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC Decisão mantida AGRAVO DEINSTRUMENTO não provido Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em decisão, sobre o valor da condenação em desfavor da agravante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nas razões do agravo interno (fls. 733-740), a parte agravante aduz, em síntese, que todas as teses levantadas e prequestionadas foram devidamente fundamentadas por meio dos artigos que lhe deram sustentação, não incidindo a Súmula 284/STF; e que é necessário deixar consignado, por outro lado, que existe pacífico entendimento dessa mesma Corte sobre a desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Impugnação (fls. 744-748). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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