Decisão · STJ

STJ REsp 1924192

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-26publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp n. 1.479.420/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUIZ RONCONI contra decisão de fls. 151-155, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, afirma a parte agravante que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a modificação da carteira do plano de saúde coletivo que está inserido, ocorreu antes do trânsito em julgado do título judicial que determinou a manutenção do ex-empregado e seus familiares nas condições de cobertura e custeio dos ativos. Insiste inexistir prejudicialidade, capaz de impedir a exequibilidade do título judicial que determinou as condições do plano de saúde, o qual o agravante está inserido, bem como não há prova da reestruturação do modelo de custeio. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 169-170, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.192 - SP (2021/0055010-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EDSON LUIZ RONCONI ADVOGADO : MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055 AGRAVADO : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADOS : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331 HELENA EVARISTO DE SÃO MARTINHO - RJ187372 ÚRSULA PINTO MARTINS - RJ228597 EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp n. 1.479.420/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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