STJ TutCautAnt 142
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, pretendendo a parte rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 200/210) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LOCAL. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente deve ser dirigido a tribunal superior após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu. 2. Não se verifica ainda flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, nem o apontado dano irreparável, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega (e-STJ fl. 201): .. curial salientar FATO NOVO E SUPERVENIENTE, qual seja, foi proferida decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto nos autos nº 2285834-84.2022.8.26.00000, publicada em 25/10/2023 (doc. 01 em anexo), por corolário, restando superada os óbices suscitados pelo Ilustre Relator, demonstrando-se incontestavelmente o preenchimento de todos os requisitos inerentes à medida, tudo isso, a despeito da já demonstrada e patente admissibilidade do presente, à luz dos julgados deste Superior Tribunal. Se não bastasse, a fim de ressaltar a evidente periculum in mora, curial salientar que, em último ato, o D. Juízo Recuperacional determina que a Autora comprove o parcelamento fiscal, sob grave pena da lei (doc. 02 em anexo) que há tempos se consolida, .. . Ao final, requer a reforma do acórdão embargado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 217). É o relatório. EDcl no AgInt na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 142 - SP (2023/0332896-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : USINCAL USINAGEM E CALDEIRARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADOS : ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967 RENATA CAMPOS Y CAMPOS - SP290337 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, pretendendo a parte rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.