STJ REsp 2023215
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF), firmou a tese d e ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp 525.705/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015). 5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso quanto à ausência de demonstração do vínculo associativo ou da anuência expressa do agravado em arcar com as cobranças em questão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DO PULSO - AAPP contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 714): APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Pretensão à satisfação de débito referente às contribuições associativas em face de proprietário de imóvel. Sentença que julgou procedente a ação. Loteamento fechado. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação afastada. Recurso que ataca a sentença e atende ao princípio da dialeticidade. Mérito. Ré que não é associado. Cobrança das contribuições que não pode se destinar a quem não se associou. Inteligência do decidido nos autos dos RESp nºs.1.439.163/SP e 1.280.871/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Princípio da liberdade de associação previsto no art. 5º XX da Constituição Federal. A partir da lei 13.465/17, a cobrança das taxas associativas depende de adesão à associação daqueles que já possuíamos lotes, nos termos da tese fixada pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695.911, com repercussão geral (Tema 492). Prova da filiação que inexiste no caso. Obrigação que não tem caráter propterrem, à vista da documentação apresentada. Demanda que não se referiu a ressarcimento das despesas decorrentes de serviços públicos prestados por delegação do poder público, como expressamente afirmado na inicial. Sentença reformada. Improcedência da ação de cobrança assentada. Parcial procedência da reconvenção para declarar inexigíveis as contribuições associativas tratada nos autos. Sucumbência da autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou -lhe provimento (fls. 920-927). Nas razões do gravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, alega violação dos arts 373, I e 927, I, do CPC. Sustenta que (fls. 970-971): " .. cumpre ao Tribunal observar o posicionamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que será constitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei anterior municipal que discipline a questão, desde que: (i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. No caso em apreço, verifica-se que o AGRAVADO adquiriu o imóvel 06/2011, ou seja, em momento anterior à Lei 13.465/17. Apesar disso, fato é que o ato constitutivo da obrigação foi devidamente registrado no Registro de Imóveis fls. 109/115. Não obstante, a prestação dos serviços mantidos pela AGRAVANTE foi devidamente formalizada perante o Poder Público pela Lei Municipal nº. 1.205/1992, ou seja, por lei anterior. Diante de tais fatos, tem-se devidamente preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a constitucionalidade da cobrança, nos termos do Tema 492/STF. Aduz, ainda, violação do art. 884 do CC sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 981). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF), firmou a tese d e ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp 525.705/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015). 5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso quanto à ausência de demonstração do vínculo associativo ou da anuência expressa do agravado em arcar com as cobranças em questão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.