STJ AREsp 2179866
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no julgado local pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SIDNEY FERNANDES PEPULIM CRUZ, contra decisão de fls. 641/643, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Direito Ambiental. Cumprimento de Sentença. Liquidação. Perdas e danos. Sentença transitada em julgado. Impossibilidade de análise de questões de mérito. Dano existente. Cerceamento de defesa. Inexistência. Decisão suficientemente motivada. Vícios no laudo impugnado. Inexistência. Escolha do método de valoração motivada. Irrazoabilidade do valor. Inocorrência. Desprovimento do recurso. Prejudicado o agravo interno". Em suas razões de agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento do recurso especial. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no julgado local pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.