STJ AREsp 1904640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos a esse fim. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra a decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementada (fl. 375): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local (Lei Municipal 3.328/1997, de Volta Redonda, regulamentada pelo Decreto 10.050/2004), medidas vedadas na via do recurso especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte e 280 do STF, esta última aplicável ao caso por analogia. 2. Acórdão recorrido com base em argumentos constitucionais (arts. 150, I e II, e 196, II, da Constituição Federal) e infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na razões recursais (fls. 386/391), a parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações da não incidência dos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da necessidade de afastamento do óbice da Súmula 126/STJ. A impugnação foi apresentada às fls. 398/400. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos a esse fim. 4 . Embargos de declaração rejeitados.