Decisão · STJ

STJ REsp 2017347

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por RIGO-ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há obscuridade e contradição no acórdão embargado porque, os valores advocatícios devem ser devidamente corrigidos. Aduz que há contradição ao acolher o laudo pericial e determinar um congelamento que não está nele previsto, sendo forçoso reconhecer que a aplicação da correção monetária a contar da data do laudo não é correta quando os valores nele apontados, segundo o próprio perito, são nominais e ainda devem ser corrigidos. Impugnação apresentada (fls. 10.400/10.410). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.347 - SP (2022/0238904-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RIGO-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654 RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985 DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551 FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221 TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ÉRIKA NACHREINER - SP139287 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 MARIA LUÍSA MAGELA CORRÊA - SP448019 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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