STJ REsp 2088134
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o apelo nobre não indica de forma clara quais dispositivos de lei federal entende que foram violados pelo eg. Tribunal Estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e acarreta a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA contra decisão (fls. 122-133), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA afirma que o recurso especial não encontra óbice na referida Súmula 284/STF, uma vez que "(..) desde a interposição do recurso anteriormente apresentado perante o tribunal "a quo", e ainda mais, desde a manifestação em primeira instância, nos autos de execução de título extrajudicial, consta devidamente demonstrada a divergência e controvérsia da matéria, sendo que, a análise do recurso faz-se necessária diante do implemento das condições para recebimento do mesmo, tendo em vista que foi demonstrado de forma especifica o motivo pelo que deveria ser conhecido o recurso uma vez que admitido o recurso especial apresentado pela ora agravante, de forma clara tem-se que a matéria foi devidamente travada e debatida nas instâncias inferiores da forma que deveria, não tendo, contudo, sido observado e dada a normalidade que as mesmas pretendiam pelo legislador" (fl. 125). Aduz, ainda, que, "(..) demonstrado a ofensa a lei Federal de forma incisiva, e ainda, diante da existência de entendimentos neste sentido, proferidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, não poderia e não pode ser OBSTADO o seguimento do recurso e o exame pela mesa, na forma que o foi, pelo entendimento da Ilustre Ministra Relatora" (fl. 130). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (certidão às fls. 138-139). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.134 - SP (2023/0264520-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADOS : ADALBERTO GODOY - SP087101 VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493 AGRAVADO : FABIO ALEXANDRE CHENOU AGRAVADO : JOÃO ANTÔNIO BUZO ADVOGADO : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - SP102041 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o apelo nobre não indica de forma clara quais dispositivos de lei federal entende que foram violados pelo eg. Tribunal Estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e acarreta a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.