STJ REsp 2033259
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1307/1314, na qual dei "parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, devendo o Tribunal de origem se pronunciar sobre os argumentos da parte embargante, em especial, com o efetivo exame das demais questões levantadas pela parte executada, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil". Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada aplicou o óbice da Súmula 83/STJ de maneira equivocada. Aduz que "a tese defendida no Recurso Especial pelo Agravante com respaldo na divergência com a decisão do REsp 196.303/MG NÃO SUSTENTA QUE A PROPOSITURA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO, mas sim que o direito creditício que o Exequente (Agravado) pleiteia está sujeito à prescrição em face do sócio da empresa e que a propositura do incidente a tempo seria capaz de interromper tal prescrição (art. 202-I, do Código Civil). Ou seja, defende-se que a pretensão do Exequente (Agravado) em face do sócio da empresa (Agravante) é que foi abarcada pela prescrição". Alega que "a alegação não é de que prescreveu o direito de o Exequente (Agravado) pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas de que prescreveu o direito de o Exequente (Agravado) demandar contra o sócio da empresa (Agravante) para ver seu crédito satisfeito". Argumenta que "Ao passo que os julgados indicados na decisão agravada como representantes do entendimento firmado no Tribunal dizem respeito à ausência de prescrição do direito de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, o REsp 196303/MG trata da distinção entre a execução contra a falida e a execução contra os coobrigados. Nesse sentido, o aludido precedente conclui que a decretação da falência importa na suspensão da execução exclusivamente em relação à falida, sem atingir os coobrigados". Defende que "a tese defendida no Recurso Especial pelo Agravante com respaldo na divergência com o julgamento do REsp 1.564.021/MG PASSA DISTANTE DO ASSUNTO ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PROPOSITURA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Aponta que "A tese assentada no REsp 196303/MG, defendida pelo Agravante no Recurso Especial, é a de que a suspensão do processo na forma disciplinada pelo art. 24, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, está sujeita à definitividade, tendo a suspensão aludida pela lei efeito apenas para aguardar a confirmação do decreto da falência. Assim, uma vez confirmada a falência, não subsistem razões práticas para que se repute suspenso o processo exequendo, que, desse modo, se torna uma suspensão definitiva, importando em extinção da execução". Insiste que "a partir da expedição de crédito para habilitação no feito falimentar, decai a pretensão executiva no processo pretérito à falência. Eventual saldo não satisfeito no processo falimentar deve ser executado na forma do art. 228 606 c/c o art. 133, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e não por meio de novo impulso ao processo pretérito". Assevera que "a súmula nº 83, do STJ, evidentemente aplicável à hipótese de recurso especial fundado em divergência, não se aplica à alegação de violação à lei infraconstitucional". Alega que "quando realizado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão executiva contra os sócios já estava fulminada pela prescrição, visto que a suspensão do processo por força da decretação da falência não atingiu os sócios. Isso, pois a prescrição da pretensão do exequente em face do sócio não é interrompida nem suspensa pela decretação da falência da empresa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1.564.021/MG". Argumenta que para executar os sócios por meio de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que a pretensão seja formulada dentro do prazo prescricional da pretensão creditícia. Repisa que, "segundo a interpretação adequada do art. 24, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a suspensão da prescrição atinge exclusivamente a empresa falida, não alcançando os sócios que não tenham contra si a decretação da falência". Afirma que "a sentença de origem não extinguiu a execução por força da prescrição, mas por força da decadência da pretensão executiva em razão da inauguração do juízo falimentar, conforme tese firmada no REsp. 1.564.021/MG". Impugnação apresentada às fls. 1338/1357. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.259 - PR (2022/0327664-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HERALDO CORREA JUNIOR ADVOGADO : BRUNO CÉSAR DESCHAMPS MEIRINHO - PR048641 AGRAVADO : OSDIVAL LEAL CORDEIRO ADVOGADO : CARMEN ANGELA CUBAS CORDEIRO - PR060518 INTERES. : NIENKOTTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA ADVOGADO : MARCOS MOREIRA - PR065837 INTERES. : GISELLE CHRISTINA CORREA ADVOGADO : LÁZARA DANIELE GUIDIO BIONDO CROCETTI - PR042294 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.