STJ REsp 1701021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS contra a decisão de minha relatoria (fls. 820/827), na qual não conheci de seu recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 833/836), sustenta a parte agravante: .. a partir da negativa pelo Tribunal recorrido de produção da prova deferida em primeira instância .. , foi impedida de comprovar suas alegações atinentes à duplicidade de pagamento do tributo e enriquecimento ilícito da União, o que equivale ao julgamento antecipado com fundamento na ausência de provas, vedado nos termos do firme posicionamento consolidado dessa Corte (fl. 835); .. a decisão monocrática recorrida sequer apreciou a questão, deixando, inclusive, de fundamentar o entendimento pelo qual a alegada violação do art. 535, II do CPC/73 não pode ser acolhida, em estreita violação ao que dispõe o art. 489, §1º do CPC/15. Ex vi do trecho do decisum dedicado ao exame da questão .. (fl. 835); e, .. tendo em vista que o Tribunal local não se pronunciou sobre os referidos questionamentos, muito embora tenha sido devidamente provocado por meio de embargos declaratórios, certo é que o não enfrentamento da controvérsia relacionada à violação dos arts. 515, caput e § 3º, 130, 330, 332, 333, 420, 425, 433, 462 e 560, parágrafo único do CPC/1973; 304, caput e parágrafo único, 305 do Código Civil; e 156, I, do Código Tributário Nacional por alegado óbice da Súmula 7 chega a ser até contraditório, de modo que, admitir a manutenção dessa conclusão implicaria em nova negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX da CRFB. Outrossim, certo é que o mesmo acontece em relação ao apontado óbice da Súmula nº 211/STJ em relação ao pedido subsidiário de pagamento em dobro e enriquecimento ilícito por parte da União, dado que houve expresso prequestionamento da questão no bojo dos declaratórios opostos pela Recorrente e refutados pelo Tribunal de origem (fl. 836). Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 861. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno não conhecido.