STJ AREsp 2443378
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAYTIARA LORENA VELASQUEZ DO NASCIMENTO, inconformada com a decisão de fls. 1381/1383, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que: (a) não se insurgiu com relação à violação ao art. 5º, LV, da CF, concordando que o recurso especial não é meio adequado para essa discussão; (b) o art. 369 do CPC/2015 foi violado, configurando-se o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica; (c) não pretende o reexame de provas e fatos, pois a prova técnica refere-se a complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo diante da constatação de inconsistências ocorridas na fase de coleta dos dados em campo e omissões acerca de questões preponderantes para a comprovação do dano objeto do pleito indenizatório; e (d) a referida prova deverá ser aproveitada em outras centenas de processos que possuem o mesmo objeto. Foi apresentada impugnação às fls. 1.404/1.409. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.443.378 - MS (2023/0301504-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : NAYTIARA LORENA VELASQUEZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS : NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076 NELSON KUREK - MS021182 AGRAVADO : CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.