Decisão · STJ

STJ AREsp 3181587

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de documentos esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DEOLINDO TEIXEIRA e CATARINA GAVLOVSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, "B". ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 18% SOBRE O VALOR DA CAUSA." (e-STJ, fl. 703) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 706). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.418 do Código Civil e arts. 16 e 22 do Decreto-Lei 58/1937, porque teria sido desconsiderado o direito real do promitente-comprador à outorga da escritura após a quitação integral, a qual, segundo sustenta, estaria comprovada, inclusive com documentos juntados em embargos; (ii) art. 15 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois teria sido ignorada a condição de idosos dos recorrentes, o que demandaria interpretação mais flexível das formalidades processuais na apreciação da prova de quitação; (iii) art. 1.022 do CPC, por não ter sido corrigido erro material na contagem das parcelas pagas e sobre a quitação integral do imóvel, devidamente comprovada com a juntada dos recibos faltantes; (iv) Súmula 239 do STJ, pois, embora a súmula se refira à desnecessidade do registro, seu espírito reside na premissa de que o direito à aquisição da propriedade, por meio da adjudicação compulsória, nasce da quitação integral do preço, o que ocorreu no caso dos autos; (v) arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, já que teria sido indevidamente rejeitada a juntada posterior de documentos com justificativa plausível (comprovantes faltantes grampeados em carnê de IPTU); (vi) princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que os recorridos teriam agido de modo contraditório ao recusar a carta de quitação após o pagamento integral, e o acórdão teria desconsiderado tais princípios; (vii) art. 357 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, dada a alegação genérica de inadimplemento pelos réus sem especificação de parcelas e a rejeição da juntada dos comprovantes faltantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 705). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de documentos esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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