Decisão · STJ

STJ AREsp 2420845

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 714/725) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que não pretende o reexame de fatos e provas. Aduz que se cuida de questão unicamente de direito, qual seja, da "possibilidade de revisão do quantum indenizatório quando este ultrapassa a média fixada pelos tribunais pátrios em casos análogos" (e-STJ fl. 717). Reitera ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 729). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.845 - SP (2023/0240100-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 AGRAVADO : JOAO FELICIO DA SILVA ADVOGADO : RUSLAN STUCHI - SP256767 INTERES. : ANA CAROLINA BIO RAMOS INTERES. : BRUNO SHIOZAWA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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