STJ REsp 1751887
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na égide do CPC de 1973, firmou a orientação de que " é incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/9/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 83 do STJ não deve ser aplicado, haja vista que o precedente da Corte Especial citado esclareceu que, "diante do projeto do novo Código de Processo Civil e do julgado proferido pelo Min. Marco Aurélio no RE 666.589/DF, reconhecendo o início do prazo decadencial da ação rescisória do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo de uma mesma decisão judicial, "deverá promover novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal."". Defende que "chegou o momento do STJ promover um novo exame dessa situação, em especial em relação ao início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando a questão jurídica discutida foi rejeitada em decisão interlocutória e não em capítulo autônomo da sentença ou do acórdão, quando a parte sucumbente questiona somente um deles em recurso". Alega que, "como a Súmula 424, do Supremo Tribunal Federal, adverte que "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.", forçoso reconhecer que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso em discussão, devendo a decisão ser reformada para reconhecer a decadência do direito do agravado questionar a prescrição em ação rescisória". Assevera que o óbice previsto na Súmula 7 do STJ não impede que se constate que o tema da prescrição não foi abordado pela sentença que se visava a rescindir, mas apenas por despacho saneador, nem que se conclua pela ausência de prescrição. Impugnação às fls. 1493-1502. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 1242): Ação rescisória. Ação de cobrança. Honorários arquiteto. Prescrição. Ocorrência. Contrato celebrado na vigência do Código Civil de 1916.Aplicável o prazo legal de 2 anos. Artigo 178, §7º. Inciso IV do Código Civil de 1916. Ação proposta após decurso do prazo prescricional. Ausência de interrupção. Hipótese do artigo 485, V do CPC. Violação a literal disposição de lei. Configuração. Ação rescisória julgada procedente. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou as seguintes violações à norma jurídica: a) violação dos arts. 471, 473 e 495 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a ação rescisória não poderia ter sido conhecida, dado que fulminada pelo prazo decadencial, o qual teve início com o trânsito em julgado do despacho saneador que afastou a preliminar de prescrição; e b) 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sob a alegação de que o Tribunal de origem "não se atentou para o detalhe de que a questão arguida (prescrição do art. 178, § 7º, IV, do Código Civil de 1916) não foi discutida no processo cuja sentença se pretende rescindir", destacando que é "necessário que as questões tenham sido ventiladas na sentença que se pretende rescindir". No mérito, defendeu não haver violação literal à norma jurídica, sendo descabido o provimento da rescisória. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.887 - PR (2018/0166942-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ROBERTO CAMPELLO FONTAN ADVOGADOS : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178 GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK E OUTRO(S) - PR031435 AGRAVADO : RUY COSTA DA ROCHA LOURES - ESPÓLIO REPR. POR : RUTH DALCOL DA ROCHA LOURES ADVOGADOS : DÂNTON HILÁRIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR058323 VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS - PR076151 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na égide do CPC de 1973, firmou a orientação de que " é incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/9/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento