STJ AREsp 2442437
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO ANDRADE DA LUZ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.351/1.353), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Consigna, ainda, que "indeferir o pedido da agravante para a complementação dos exames, é flagrante cerceamento do direito de defesa, por extirpar o direito da parte de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, impedindo a produção da prova que certamente poderia influenciar de forma eficaz na convicção do julgador" (e-STJ, fl. 1.368). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.374/1.386). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.442.437 - MS (2023/0299752-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : LEANDRO ANDRADE DA LUZ ADVOGADOS : NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076 NELSON KUREK - MS021182 AGRAVADO : CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.