STJ AREsp 2158572
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 171-176). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA E DEFERIU O SEU DESBLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 72-76). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF à alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC, visto que a questão do ônus da prova teria sido debatida no acórdão recorrido, preenchendo, consequentemente, o requisito do prequestionamento. No mais, reitera alegação de que os valores depositados em conta poupança são cabíveis de penhora, em especial porque caracterizada movimentação típica de conta corrente, o que afastaria a caracterização de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 197-198). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido.