STJ REsp 1719304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo direito, porém, acrescentou que, ainda que não fosse o caso do reconhecimento da prescrição, o pedido feito na ação seria improcedente. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra tal fundamento. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A tese relativa à necessidade de observância do percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Incidência do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO DE LUNA e JOAO BERNARDO DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 339/342. Os agravantes alegam, em síntese, não ser o caso de incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) neste feito, uma vez que o recurso especial tratou de forma expressa a respeito da procedência dos pedidos formulados na ação, ao esclarecer que sua pretensão não seria o reconhecimento do direito à complementação, mas sim a cobrança das diferenças decorrentes da aplicação da tabela de cargos e salários. Além disso, prosseguem, ainda que não houvesse o debate do mérito nas razões do recurso especial, o reconhecimento da prescrição prejudicaria o debate das demais questões. Defendem, também, a inaplicabilidade da Súmula 356/STF, tendo em vista o prequestionamento implícito da questão referente aos honorários advocatícios. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo direito, porém, acrescentou que, ainda que não fosse o caso do reconhecimento da prescrição, o pedido feito na ação seria improcedente. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra tal fundamento. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A tese relativa à necessidade de observância do percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Incidência do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.