STJ AREsp 2306162
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 182 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. No que tange à apontada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, a matéria não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, configurando-se descabida inovação recursal. Logo, está acobertada pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ CARDOSO MACHADO contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante reitera a existência de repercussão geral da matéria debatida e a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, alega ter havido ofensa ao princípio da individualização da pena, uma vez que o regime inicial semiaberto teria sido fixado com suporte exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o preconizado nas Súmulas n. 718 e 719 do STF. Acrescenta, ainda, que o recrudescimento do modo prisional afrontaria os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão deste agravo ao colegiado para provimento da insurgência e admissão do recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 182 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. No que tange à apontada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, a matéria não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, configurando-se descabida inovação recursal. Logo, está acobertada pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não conhecido.