Decisão · STJ

STJ HC 799687

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fls. 1.459-1.462): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que o Tema n. 154 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável ao caso dos autos, por entender que não ficou evidenciada a ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. Além disso, argumenta que teria ocorrido rejulgamento indevido da causa. Nesse sentido, discorre (fls. 1.467-1.473): Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça não efetuou nenhum juízo relacionado à existência de justa causa para a deflagração e manutenção da persecução penal. Ao revés, avocou competência de outro órgão judicial - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e, ao fim e ao cabo, Tribunal do Júri - e, procedendo à análise aprofundada das provas, rejulgou a causa, afastando a pronúncia, como se terceira e ordinária instância fosse. Ou seja, a possibilidade conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 154 - possibilidade de averiguação da justa causa no limiar da ação penal por crime doloso contra a vida - foi objeto de indevida ampliação, para rejulgamento da causa de crime doloso contra a vida. Requer o provimento do agravo para que os autos sejam encaminhados à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a fim de possibilitar juízo de retratação e prosseguimento em seus ulteriores termos, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal no caso de negativa de retratação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →