STJ AREsp 2270675
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ALBA REGINA DE SOUZA E ALMEIDA, ALBA ARANHA DE SOUZA E ALMEIDA, CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA ITAJAHY, EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ITAJAHY, LAURO HENRIQUE DE ALMEIDA ITAJAHY, MARIA CHRISTINA DE SOUZA E ALMEIDA, NILCE LEA DE SOUZA E ALMEIDA, NISE HELENA DE ALMEIDA TAVARES, PAULO RICARDO DE SOUZA E ALMEIDA, WALTER DE SOUZA E ALMEIDA JUNIOR contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo interno, a parte alega que "apontaram no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, e 509, §4º, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial não se resumiu somente à violação de princípios. Deste modo, no que diz respe ito aos fundamentos adotados para o não conhecimento do apelo especial, bem se expôs no Agravo que não se pretende o reexame de provas ou a alteração de suas premissas. Evidentemente, as mesmas estão estabelecidas nos autos, e servem à própria análise da pretensão dos Agravantes sem que se possa cogitar da rediscussão da matéria fático-probatória" (e-stj fl. 502). Impugnação às fls. 515/518 e-stj. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.