STJ AREsp 2438651
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLICHEART LTDA contra decisão da Presidência do STJ (fls. 911/912), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 916/924), a parte agravante afirma, em síntese, que indicou os artigos que teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 928. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.438.651 - SC (2023/0266414-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CLICHEART LTDA AGRAVANTE : FERNANDO PIRES REGIS ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES - SC013412 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 PRISCILA KE SATOI - SC023720A TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SC023727A MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SC023519A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido.