Decisão · STJ

STJ REsp 2095180

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da manutenção da liminar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 970/1.152) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 960/966) que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à existência do Acordo Judicial para Recuperação integral (AJRI), o qual deve ser aplicado na forma como foi pactuado. Alega violação do art. 503 do CPC, sustentando a aplicabilidade do referido acordo em sua integralidade. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 73 5 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.156). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da manutenção da liminar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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