STJ AREsp 3161697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fls. 316-317): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de indenização por danos morais decorrentes de cobrança e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, nas quais a parte ré sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, e a parte autora requer majoração do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em relação de consumo, incumbe à fornecedora comprovar a existência de relação contratual que legitime a cobrança e negativação; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e do débito. 4. A ausência de documentos que comprovem a contratação, ainda que decorrente de prazo de guarda previsto em norma administrativa, não afasta a responsabilidade da fornecedora, sobretudo quando não há indícios de vínculo jurídico válido. 5. A prova de que a consumidora não residiu no endereço vinculado ao débito reforça a inexistência de relação contratual e a ilicitude da cobrança e negativação. 6. O exercício regular de direito exige a existência de direito legítimo, inexistente em caso de inscrição indevida. 7. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo é presumido (dano moral in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. 8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sendo majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, fixando-se a data da negativação como termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, compete ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação e do débito. 2. A ausência de comprovação da relação contratual torna ilícita a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 4. O valor da indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando proporcionalidade e razoabilidade. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 31; STJ, Súmula 54. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a parte agravante alega ofensa aos arts. 373, I, 1.022, II, do CPC, 188, I, do Código Civil, afirmando isto: (I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (II) incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito; (III) "O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente" (fl. 373). Contrarrazões às fls. 382-387. O apelo nobre foi inadmitido, motivando a interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.