Decisão · STJ

STJ HC 1068358

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDIDA. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jose de Oliveira Valadares, Geraldo de Almeida Rodrigues e Gercino de Oliveira Valadares, submetidos a medidas protetivas de urgência fixadas pelo Juízo da comarca de Santa Bárbara/MG, no âmbito de procedimento de violência doméstica e familiar. O impetrante aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que proferiu acórdão restabelecendo as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas (Agravo de Instrumento Criminal n. 1.0000.24.165407-8/001). Narram os autos que, em 4/8/2023, foram impostas duas medidas protetivas - proibição de aproximação da ofendida em distância mínima de 500 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação -, depois revogadas em 6/9/2023 pelo Juízo local, por inexistir situação fática apta a atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006, e restabelecidas pelo Tribunal de origem em sede de agravo. Sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade do risco, afirmando que as medidas vigoram há quase dois anos sem novos episódios, descumprimentos, ameaças ou ocorrências policiais envolvendo os pacientes, não havendo ação penal em curso nem decisão condenatória, de modo que a manutenção das medidas com base em alegações pretéritas ofende a excepcionalidade, a cautelaridade e a temporariedade dessas providências. Aponta violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), asseverando que medidas cautelares não podem se converter em punição antecipada (fl. 5). Em caráter liminar, pede a suspensão imediata das medidas protetivas impostas aos pacientes até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar integralmente as medidas; subsidiariamente, que sejam reavaliadas e limitadas no tempo, com fundamentação concreta. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDIDA. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus denegado.
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