Decisão · STJ

STJ AREsp 2452259

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CAIXA DE EVANGELIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS SC SO PR contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 586/587). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 510): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL POR VÍCIO DE DIALETICIDADE. TESE RECURSAL DEEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE LIMITOU A COPIAR MANIFESTAÇÃO APRESENTADA NO JUÍZO DE ORIGEM. IPSIS LITERISRAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CUMPREM COM O GRAU DEESPECIFICIDADE EXIGIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 537/539). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "restou claramente demonstrado que a decisão recorrida foi devidamente impugnada e que repetir argumentos já trazido, não obsta a análise do recurso." (fl. 594). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.708). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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