Decisão · STJ

STJ RHC 114468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-06-18publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante. 4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário, em decisum assim relatado: Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n. 0001404-30.2019.4.02.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 145 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 1º, I, II e IV, e 2º, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por, "na condição de administrador da empresa EXPORTADORA DE CAFÉ ASTOLPHO S. A., mediante a emissão de notas fiscais e a apresentação de Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais (DACON) com informações falsas, suprimi r Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)" - e-STJ fl. 46. Inconformada, a defesa impetrou writ na Corte regional, alegando que "a não apreciação das teses suscitadas nas "alegações finais complementares" afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e do devido processo legal, sobretudo por se estar diante do direito de liberdade e por terem sido ventiladas, naquela peça, matérias de ordem pública"(e-STJ fl. 449). Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 487/497). No presente recurso, a defesa reafirma as alegações originárias. Sustenta que "o magistrado de primeira instância, ao exarar a sentença condenatória, não conheceu os pontos contidos nas alegações finais complementares apresentadas pela defesa (antes da prolação da decisão), com base no argumento de ocorrência da preclusão consumativa materializada pela oferta dos primeiros memoriais" (e-STJ fls. 502/503). Aduz que "a negativa retratada, perpetrada em primeira instância e reiterada em segunda, afrontou diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio processual penal da verdade real, prejudicando, portanto, a garantia do devido processo legal e configurando nítido cerceamento do direito de defesa do impetrante. Além disso, tal postura propicia uma incompleta prestação jurisdicional, haja vista que a omissão se referiu a matérias de ordem pública" (e-STJ fl. 504). Postula, ao final, o deferimento da liminar para "fins de impedir a realização de quaisquer atos processuais nos autos da ação penal nº 0500012-61.2018.4.02.5002", e, no mérito, o provimento do recurso "para determinar o retorno da ação penal nº 0500012- 61.2018.4.02.5002, em trâmite na 1a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à 1a Vara Federal de Cachoeira de Itapemirim para fins de apreciação das alegações finais complementares apresentas pela defesa" (e-STJ fls. 513/514). Em suas razões, o agravante reitera os termos apresentados na petição inicial do recurso. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante. 4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.
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