STJ REsp 1781455
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INFORNOVA AMBIENTAL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial" (REsp 1.314.209/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1º/6/2012). 2. No caso, o reconhecimento de que houve extrapolação de controle de legalidade exige o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido." A embargante suscita que a decisão embargada foi omissa, pois: (a) o Tribunal local decidiu que o plano de recuperação judicial apresentado na assembleia-geral de credores preencheu todos os requisitos legais previstos na legislação falimentar e não admitiu abuso de direito ou fraude; (b) não há nenhuma nulidade ou invalidade nos atos jurídicos praticados, de modo que o acórdão recorrido adentou a análise econômico-financeira do plano de recuperação judicial, suprimindo a vontade dos credores; e (c) as questões contidas no recurso especial versam exclusivamente sobre matéria de direito. Foi apresentada impugnação às fls. 698/705. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.455 - RJ (2018/0306212-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA OUTRO NOME : INFORNOVA AMBIENTAL LTDA ADVOGADOS : ALPER TADEU ALVES PEREIRA - RJ082100 EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - RJ167462 BRUNO CALFAT - DF036459 MARIANA RAMALHO BITTENCOURT GUIMARAES - RJ182612 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682 RAFAEL DE AMORIM SIQUEIRA - RJ130888 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.