STJ REsp 1248779
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados em lei, a inquinar a decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por LINHA AZUL AUTO ESTRADA e ENGEPASA S/A em face do acórdão de fls. 1.979/1.986e, que negou provimento ao Agravo interno nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIOIN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DETERMINADO. 1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular contra concessionárias vencedoras de concorrência, as quais, após celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase, rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação, manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e SC-403). 2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu, de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação. 3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia e à própria sociedade. 4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação do princípioin dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n. 1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/12/2009. Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento da ação popular na origem". Em suas razões, os embargantes asseveraram que indevido retorno dos autos à instância de origem. Requereram, por fim, o acolhimento dos Embargos de Declaração. Houve impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados em lei, a inquinar a decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.